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MPs - 137, de 17.11.2003 - Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024