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MPs - 135, de 30.10.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:

        I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

        II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

        III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

        IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

        V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

        VI - as sociedades cooperativas;

        VII - as receitas decorrentes das operações:

        a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;

        b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

        c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

        VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

        IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

        X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021