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MPs - 135, de 30.10.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.

        § 1o  O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor do estoque.

        § 2o  O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

        § 3o  O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

        § 4o  A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

        I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

        II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

        § 5o  A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

        § 6o  Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021