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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








