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MPs - 135, de 30.10.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.

        § 1º  Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.

        § 2º  O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

        § 3º  O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

        § 4o  Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.

        § 5º  A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou     melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:

        I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

        II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

        III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

        § 6o  A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.

        § 7o  Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.

        § 8º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.

        § 9o  Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021