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Artigo 44
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea "j" do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Conteudo atualizado em 09/09/2021