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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Conteudo atualizado em 09/09/2021