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Artigo 68
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Art. 68. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 09/09/2021