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MPs - 133, de 23.10.2003 - Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Compete ao Poder Executivo:

        I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

        II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

        III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

        IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024