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Artigo 2
Art. 2o Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e
IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.
Conteudo atualizado em 25/04/2024