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MPs - 133, de 23.10.2003 - Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.840, de 2004

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Exposição de Motivos

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.

        § 1o  Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

        I - produção ou aquisição de unidade habitacional;

        II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

        III - aquisição de material de construção;

        IV - urbanização de assentamentos precários; e

        V - requalificação urbana.

        § 2o  O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1o.

        Art. 2o  Compete ao Poder Executivo:

        I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

        II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

        III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

        IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

        Art. 3o  Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993.

        § 1o  Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

        § 2o  Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

        § 3o  O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.

        Art. 4o  As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

        Art. 5o  O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.

        Art. 6o  O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3o da Medida Provisória no 131, de 25 de setembro de 2003, fica prorrogado para 9 de dezembro de 2003.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/09/2023