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MPs - 132, de 20.10.2003 - Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

        I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

        II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição:

        a) gestantes;

        b) nutrizes;

        c) crianças entre zero e doze anos; e

        d) adolescentes até quinze anos.

        § 1o  O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

        § 2o  O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).

        § 3o  A família beneficiária da transferência básica a que se refere o inciso I poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II, observado o limite estabelecido no § 2o.

        § 4o  A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II, de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 2o.

        § 5o  Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1o e 2o, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

        § 6o  Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1o, na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.

        § 7o  A parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo, será considerado como benefício variável de caráter extraordinário.

        § 8o  O benefício variável de caráter extraordinário, de que trata o § 7o, será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.

        § 9o  O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1o, nos casos de calamidade pública, decretada pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

        § 10.  No caso de crédito dos benefícios em conta-corrente eletrônica e simplificada, disponibilizada indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, caberá ao órgão responsável solicitar a reversão dos créditos ao     Programa.

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021