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MPs




MPs - 131, de 25.9.2003 - Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

        Parágrafo único.  A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente modificado.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024