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MPs - 130, de 17.9.2003 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:

        I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

        II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

        III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;

        IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e

        V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

        § 1o  Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.

        § 2o  No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

        I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Medida Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

        II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

       
Conteudo atualizado em 16/09/2023