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Artigo 4
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Art. 4o As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.
Conteudo atualizado em 14/03/2023