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Artigo 6
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Art. 6o O saldo relativo ao adiamento da compensação referido no art. 1o será atualizado, desde a data de seu reconhecimento na tarifa até sua efetiva compensação, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurada no SELIC acumulada no período, acrescida de até um e meio por cento ao ano.
Conteudo atualizado em 14/03/2023