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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.
§ 1o Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.
§ 2o No caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.
Conteudo atualizado em 26/09/2023