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MPs - 124, de 11.7.2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.

        § 1º  A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

        I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

        II - capacidade de iniciativa;

        III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

        IV - assiduidade;

        V - pontualidade; e

        VI - disciplina.

        § 2º  Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

        § 3º  Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

        § 4º  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021