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Artigo 18
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Art. 18. A partir da vigência desta Medida Provisória, o valor do auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido, acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive gratificações de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou valores máximos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021