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MPs - 123, de 26.6.2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Medida     Provisória:

        I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;

        II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;

        III - definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º;

        IV - decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços, nos termos desta Medida Provisória;

        V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

        VI - coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 5o;

        VII - sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;

        VIII - propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;

        IX - opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;

        X - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;

        XI - sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;

        XII - monitorar, para os fins desta Medida Provisória, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;

        XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;

        XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Medida Provisória e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

        XV - elaborar seu regimento interno.

       
Conteudo atualizado em 09/05/2022