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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A partir da publicação desta Medida Provisória, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora deverão observar, para fins da definição de preços iniciais, os critérios estabelecidos pela CMED.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do preço referido no caput deste artigo, a CMED utilizará as informações fornecidas à ANVISA por ocasião do pedido de registro ou de sua renovação, sem prejuízo de outras que venham a ser por ela solicitadas.
Conteudo atualizado em 09/05/2022