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MPs - 120, de 11.6.2003 - Altera o art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 11 DE JUNHO 2003.

Convertida na Lei nº 10.712, de 2003

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Altera o art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.  Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

............................................................................" (NR)

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2003


Conteudo atualizado em 16/09/2023