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Artigo 1
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Art. 1o O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
............................................................................" (NR)
Conteudo atualizado em 16/09/2023