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MPs - 118, de 3.4.2003 - Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118, DE 3 DE ABRIL 2003.

Convertida na Lei nº 10.702, de 2003

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o-A. .............................................................................

.............................................................................

Parágrafo único.  Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR)

"Art. 3o-C.  A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3o-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo.

§ 1o  Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2o  A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III - quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V - evite fumar na presença de crianças;

VI - fumar provoca diversos males à sua saúde;

VII - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;

VIII - fumar causa infarto do coração;

IX - nicotina é droga e causa dependência;

X - fumar causa impotência sexual.

§ 3o  Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1o e 2o, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR)

"Art. 3o-D.  É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3o-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2o do art. 3o-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação." (NR)

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Costa
Agnelo Queiroz
Walfrido Mares Guia
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2003


Conteudo atualizado em 25/09/2023