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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O art. 10 da Lei no 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:
"Art. 10. ..............................................................................
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão;
..............................................................................
§ 2o Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)
Conteudo atualizado em 03/05/2022