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Artigo 10
I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;
e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;
b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido;
III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7o desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 18/05/2021