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Artigo 17
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Art. 17. O § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento." (NR)
Conteudo atualizado em 18/05/2021