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MPs - 114, de 31.3.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricul




Artigo 7



Art. 7o  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, observadas as seguintes características e condições:

        I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações com recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

        a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;

        b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

        c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

        d) manutenção do cronograma original de pagamentos;

        e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, não será obrigatória a regularização das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, as quais, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído de forma proporcional entre as parcelas remanescentes do cronograma original de pagamentos;

        II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações com recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário: rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, e aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir da mesma data;

        III - financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

        a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

        b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.

        § 1o  No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

        I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

        II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

        § 2o  Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

        § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de crédito rural de investimento lastreadas por recursos do FAT:

        I - operações classificadas pelas instituições financeiras como "FAT/PROGER Rural", contratadas na área de abrangência de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento;

        II - operações contratadas simultaneamente por um mesmo mutuário envolvendo recursos do FAT e de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021