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MPs - 114, de 31.3.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricul




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 114, DE 31 DE MARÇO 2003.

Convertida na Lei nº 10.696, de 2003

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:

        I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

        II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

        III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

        IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória para formalização do instrumento da repactuação.

        Art. 2o  Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no caso de pagamento total de seus débitos até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória.

        Art. 3o  Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1o.

        Art. 4o  Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:

        I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou

        II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso.

        Art. 5o  Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

        § 1o  Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:

        I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

        II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

        § 2o  Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2o, caput, e 3o, caput e § 1o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.

        § 3o  Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela     individualização:

        I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

        II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1o, para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.

        § 4o  Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o, inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.

        Art. 6o Cumpre aos agentes financeiros:

        I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

        a) em 30 de setembro de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

        b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e

        II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.

        Art. 7o  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, observadas as seguintes características e condições:

        I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações com recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

        a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;

        b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

        c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

        d) manutenção do cronograma original de pagamentos;

        e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, não será obrigatória a regularização das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, as quais, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído de forma proporcional entre as parcelas remanescentes do cronograma original de pagamentos;

        II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações com recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário: rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, e aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir da mesma data;

        III - financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

        a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

        b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.

        § 1o  No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

        I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

        II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

        § 2o  Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

        § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de crédito rural de investimento lastreadas por recursos do FAT:

        I - operações classificadas pelas instituições financeiras como "FAT/PROGER Rural", contratadas na área de abrangência de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento;

        II - operações contratadas simultaneamente por um mesmo mutuário envolvendo recursos do FAT e de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento.

        Art. 8o  Fica autorizada, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.

        Art. 9o  Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.

        Parágrafo único.  Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.

        Art. 10.  Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória:

        I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

        a) dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;

        b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;

        c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;

        d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;

        e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;

        II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

        a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;

        b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido;

        III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7o desta Medida Provisória.

        Art. 11.  O prazo estabelecido pelo § 3o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4o da referida Lei.

        Art. 12.  O inciso I do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;" (NR)

        Art. 13.  Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2o.

        § 1o  As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:

        I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;

        II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002.

        § 2o  Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, desde que pagas até o vencimento.

        Art. 14.  Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

        § 1o  Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

        § 2o  Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, as renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 7o desta Medida Provisória e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.

        3o  Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

        Art. 15.  Os custos decorrentes desta Medida Provisória, no âmbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos termos do art. 67 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades.

        Art. 16.  Para efeito do disposto no art. 1o, inciso I, alínea "a", da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

        Art. 17.  O § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o  O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento." (NR)

        Art. 18.  O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 20. Revogam-se as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de março de 2003.

        Brasília, 31 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024