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Artigo 2
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Art. 2o Na comercialização da soja de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4o e 5o do art. 1o.
§ 1o A exigência de rotulagem referida no caput, quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei no 8.974, de 1995.
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