MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 113, de 26.3.2003 - Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo esta certificação constar da rotulagem correspondente.

        Parágrafo único.  Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024