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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1º Os servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a conversão desta Medida Provisória em lei.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.
Conteudo atualizado em 03/09/2021