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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Fica o Departamento de Polícia Federal, para atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo recrutamento observará o disposto no caput do art. 3o da referida Lei.
§ 1o A duração dos contratos será de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.
§ 2o A remuneração dos profissionais contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória, ressalvado o disposto no art. 11 da Lei no 8.745, de 1993.