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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 1o Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2o O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1o.
§ 3o O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.
Conteudo atualizado em 16/04/2022