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MPs - 107, de 10.2.2003 - Altera dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 3o, 8o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  .....................................................................

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§ 3o  .....................................................................

.....................................................................

VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)

"Art. 3o  .....................................................................

.....................................................................

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 1o  .....................................................................

.....................................................................

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

§ 10.  Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

            § 11.  Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

"Art. 8o  .....................................................................

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            X - as sociedades cooperativas." (NR)

"Art. 11.  .....................................................................

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§ 4o  O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)

     
Conteudo atualizado em 25/09/2023