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MPs - 106, de 22.1.2003 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................................

.............................................................................................

§ 3°  Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

.............................................................................................

§ 4°  O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal ao CEBRAE e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, na proporção de oitenta e cinco por cento ao CEBRAE e de quinze por cento à APEX-Brasil." (NR)

"Art. 11.  Caberá ao Conselho Deliberativo do CEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4° do art. 8°, exceto os destinados à APEX-Brasil.

............................................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 06/02/2023