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Artigo 12
"Art. 8º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3°Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
.............................................................................................
§ 4°O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal ao CEBRAE e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX-Brasil, na proporção de oitenta e cinco por cento ao CEBRAE e de quinze por cento à APEX-Brasil." (NR)
"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do CEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4° do art. 8°, exceto os destinados à APEX-Brasil.
............................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 06/02/2023