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MPs - 106, de 22.1.2003 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da APEX-Brasil, observadas as seguintes normas:

        I - o Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil;

        II - o orçamento-programa da APEX-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;

        III - para a execução de suas finalidades, a APEX-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

        IV - o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da APEX-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

        V - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da APEX-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

        VI - o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da APEX-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

        VII - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

       
Conteudo atualizado em 06/02/2023