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MPs - 103, de 1º.1.2003 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados.

        § 1o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

        I - pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário-Executivo;

        II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência e Promoção Social e do Trabalho e Emprego;

        IV - por oitenta e dois cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

        § 2o  Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

        § 3o  Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários-Adjuntos das respectivas Pastas.

        § 4o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

        § 5o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

        § 6o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

        § 7o  A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021