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Artigo 7
.................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º." (NR)
"Art. 12. ....................................................................
..................................................................................
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
.........................................................................." (NR)
Art. 2o O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)
Art. 3º As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.
Art. 5º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
c) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; e
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Art. 6º O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:
I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 7º Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.355, de 2001.
Conteudo atualizado em 10/08/2021