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MPs - 82, de 07.12.2002 - Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.

Vetada

Exposição de Motivos

Texto para impressão

Vide Lei nº 13.298, de 2016

Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A União transferirá, a título de descentralização da sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os Estados e o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provisória e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal, bem assim de seus acessórios e benfeitorias.

§ 1o  A malha rodoviária federal passível de transferência para cada Estado e o Distrito Federal será definida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput às rodovias consideradas estratégicas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3o  Decreto poderá determinar a manifestação prévia ou participação de outros órgãos federais na consideração da natureza estratégica das rodovias a que se refere o § 2o.

§ 4o  A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 2º  A União repassará, nos limites e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, aos Estados e ao Distrito Federal, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 1º, por intermédio do Ministério dos Transportes, à conta de dotação orçamentária própria, recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 1º  O repasse de que trata o caput será feito em até dez dias úteis, contados da data da assinatura do termo de transferência de domínio a que se refere o § 4o do art. 1o.

§ 2o  O valor do repasse será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal objeto do termo de transferência de domínio.

§ 3º  A assinatura do termo de transferência de domínio e o repasse de que trata esta Medida Provisória ficam condicionados à:

I - declaração pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;

II - adimplência do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento de dívidas e demais obrigações financeiras para com a União, atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III - renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais.

§ 4o  O recebimento do repasse a que se refere este artigo implica renúncia a qualquer pretenso ou alegado direito que possa existir relativamente ao ressarcimento ou indenização por eventuais despesas feitas em rodovias federais sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos.

Art. 3o  Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.

§ 1o  A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.

§ 2o  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.

Art. 4o  Em virtude da transferência de domínio de que trata o art 1o e ressalvado o disposto no art. 2o, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva das respectivas Unidades da Federação, a partir do recebimento da rodovia.

Art. 5º  Fica vedado o repasse ou ressarcimento de recursos correspondentes a gastos eventualmente realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal, que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos.

Art. 6º  Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para que os Estados e o Distrito Federal manifestem ao Ministério dos Transportes interesse na transferência de domínio, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Efetuada a transferência de domínio, ficam mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, firmados pela União com os respectivos Estados e o Distrito Federal, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
João Henrique
Pedro Parente
José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002


Conteudo atualizado em 19/12/2023