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Artigo 1
Art. 1º A União transferirá, a título de descentralização da sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os Estados e o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provisória e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal, bem assim de seus acessórios e benfeitorias.
§ 1o A malha rodoviária federal passível de transferência para cada Estado e o Distrito Federal será definida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput às rodovias consideradas estratégicas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3o Decreto poderá determinar a manifestação prévia ou participação de outros órgãos federais na consideração da natureza estratégica das rodovias a que se refere o § 2o.
§ 4o A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 19/04/2024