MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 79, de 27.11.2002 - Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios,




Artigo 10



Art. 10.  No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:

        I - as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:

        a) o balanço patrimonial;

        b) a demonstração do resultado do exercício;

        c) a demonstração das origens e aplicações de recursos;

        d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

        e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;

        f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e

        g) a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e

        II - as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.

        § 1º  O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

        § 2º  Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.

        § 3º  As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.

        § 4º  As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021