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Artigo 10
I - as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:
a) o balanço patrimonial;
b) a demonstração do resultado do exercício;
c) a demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;
f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e
g) a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e
II - as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.
§ 1º O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.
§ 3º As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 4º As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








