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Artigo 12
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Art. 12. Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Não se aplica às entidades desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031 da Lei no 10.406, de 2002 - Código Civil.
Conteudo atualizado em 13/08/2021