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MPs - 71, de 3.10.2002 - Altera disposições das Leis nos 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o-B.  É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas.

§ 1o  As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão.

§ 2o  O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar no 73, de 1993.

§ 3o  Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.

§ 4o  A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.

§ 5o  O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.

§ 6o  Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR)

"Art. 8o-F.  O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

§ 1o  Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

§ 2o  As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.

§ 3o  O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.

§ 4o  O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.

§ 5o  As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.

§ 6o  Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

§ 7o  O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR)

"Art. 19-A.  São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.

§ 1o  São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)

        Art. 3o  Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1o, da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40.  São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes." (NR)

"Art. 46.  Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei n° 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978.

§ 1o  O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.

................................................................." (NR)

        Art. 4o  Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II da Medida Provisória no 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.

        Art. 5o  As disposições do art. 4o desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A da Lei no 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, e do art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002, aplicam-se, no que couber, aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem como aos instituidores de pensão.

        Art. 6o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivará as transposições e os enquadramentos de que trata a legislação citada no art. 5o desta Medida Provisória.

        Art. 7o  À Advocacia-Geral da União incumbe verificar a aplicação do disposto nos arts. 4o a 6o desta Medida Provisória.

        Art. 8o  Não se exigirá tempo mínimo de prática forense para inscrição em concursos públicos, de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras da Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia-Geral da União.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021