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Artigo 5
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Art. 5º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.
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