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Artigo 2
Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR)
Conteudo atualizado em 19/04/2024