- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os servidores abrangidos por esta Medida Provisória deixam de fazer jus, a partir do início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Conteudo atualizado em 15/08/2021