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Artigo 7
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias.
.............................................................." (NR)
"Art. 9º. Os vencimentos dos cargos das carreiras Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e o art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987." (NR)
"Art. 10º. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD, nos percentuais de até cinqüenta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil.
§ 1º A GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas:
I - parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do Banco Central - FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos percentuais de cinco, quinze e trinta por cento.
II - parcela variável de zero a vinte por cento, devida em função do efetivo desempenho do servidor na carreira e do atingimento das metas fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil no planejamento estratégico, limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A.
§ 2º A GQD será implementada até 30 de setembro de 2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil baixar instruções sobre:
I - os critérios de participação nos programas a que se refere o inciso I do § 1º, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação exigidas e a concessão da gratificação aos servidores, respeitadas as situações constituídas até a data da edição desta Lei;
II - os critérios e procedimentos relativos à avaliação do servidor, para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º, ficando garantida a participação dos servidores nos processos avaliativos; e
III - a forma de pagamento da gratificação aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º A parcela a que se refere o inciso I do § 1º será paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que trata o Anexo I a esta Lei:
I - cinco por cento, para os servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil, de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico, e o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - quinze por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil; e
III - trinta por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no inciso I do § 1o." (NR)
"Art. 15º. ..............................................................
..............................................................
§ 2º A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento e manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)
"Art. 21º. ..............................................................
..............................................................
§ 3
ºOs depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4
ºPara fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5
ºEfetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.
§ 6
ºPara os servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº8/94 - TRT/10a Região, a liberação de que trata o § 5ºfica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, em até cento e vinte dias da data da publicação desta Medida Provisória, termo de adesão, irrevogável e irretratável, que conterá:
I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3
ºou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;
II - para os servidores ativos e inativos, bem como os exonerados, pensionistas e seus sucessores que ostentem a condição de servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas, autorização para o débito mensal na forma do art. 46, § 1
º, da Lei nº8.112, de 1990, para pagamento:
a) dos créditos detidos pelo Banco Central do Brasil, por força da Ação Rescisória n
º8/94 - TRT/10a Região, atualizados, na forma do § 3o do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, pela variação pro rata do IPCA-E; e
b) dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;
III - a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar n
º110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II deste parágrafo; e
IV - não sendo possível a aplicação do disposto no art. 46, § 1
º, da Lei nº8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.
§ 7
ºDecorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º.
§ 8
ºFindo o prazo previsto no § 6o, o Banco Central do Brasil promoverá, até um ano após a data de início de vigência desta Lei, a cobrança:
I - da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória n
º8/94 - TRT/10a Região e o valor recebido dos beneficiários, nos termos dos incisos II, III e IV do § 6º; e
II - das eventuais diferenças entre as contribuições pessoais para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o INSS, não cobertas pelo acerto de contas de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.650, de 1998, fica acrescida do seguinte artigo:
"Art. 12-A. Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa; e
III - que requeiram profissionalização específica.
§ 1
ºCompete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo.§ 2
ºAs FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade.§ 3
ºPoderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)
Art. 3º Os valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata o Quadro 1 do Anexo IV à Lei nº 9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º Fica mantido, até 30 de setembro de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, às aposentadorias e pensões concedidas até a data da sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998.
Art. 6º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Medida Provisória, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Conteudo atualizado em 02/10/2021