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Artigo 10
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Art. 10. O art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
.............................................................................." (NR)