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Artigo 7
§ 1º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Medida Provisória, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 4º Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Conteudo atualizado em 28/03/2024