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Artigo 4
§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os requisitos e condições específicas para a progressão e a promoção no âmbito daquela Agência, observado o disposto no § 2º.§ 4o O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.
§ 5o Até que sejam editados os atos de que tratam o §§ 2º e 3º do art. 4o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 6o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto § 1° do art. 2°.
Conteudo atualizado em 21/05/2021